A Justiça do Trabalho de Minas Gerais admitiu que morte por Covid-19 pode ser vista como acidente de trabalho, com indenização de R$ 200 mil à família da vítima. O caso em questão é de um motorista que trabalhava em uma transportadora.
O juiz da Vara do Trabalho de Três Corações, Luciano José de Oliveira, determinou que houve risco assumido por parte da empresa, já que a mesma permitiu que o trabalhador continuasse exercendo sua função durante a pandemia e sem comprovação de adoção de medidas de seguranças para se proteger.
O valor da indenização deverá ser dividida entre a filha e a viúva do motorista. Além desse valor, foi determinada uma pensão por danos materiais. Não se sabe ainda o valor dessa segunda indenização.
A ação judicial na qual a família iniciou, pedia uma reparação compensatória pela morte do trabalhador, que contraiu o Covid-19 enquanto fazia uma viagem entre Extrema, no sul de Minas, em Maceió e Recife. Segundo a justiça, o trajeto durou dez dias. Ele precisou ser internado depois dos primeiros sintomas apareceram em 15 de maio de 2020, pouco dias após o seu retorno pra casa
A transportadora alegou que o caso “não se enquadra na espécie de acidente de trabalho”, em defesa, e relatou que “sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia”, segundo nota encaminhada à imprensa pela Justiça.
“Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia”, diz fragmento do texto.
No decorrer do processo, a empresa não informou a quantidade disponibilizada de álcool em gel e máscara ao motorista, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, escreveu o juiz.
“No caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, diz parte da decisão.