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InícioCorrupçãoPrefeito de Patrocínio - Processo 1.0000.22.075610-0/000 - 7ª Câmara Criminal - TJMG

Prefeito de Patrocínio – Processo 1.0000.22.075610-0/000 – 7ª Câmara Criminal – TJMG

Escândalo de Licitações: Prefeito de Patrocínio Acusado - Detalhes do Procedimento Investigatório Procedimento Investigatório do Ministério Público - Crime de Licitações - Preliminares Rejeitadas e Denúncia Recebida

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Processo: 1.0000.22.075610-0/000

Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo

Relator do Acórdão: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo

Data do Julgamento: 12/04/2023

Data da Publicação: 17/04/2023

EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE LICITAÇÕES – ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93 – PRELIMINAR DEFENSIVA – AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO NA FASE ADMINISTRATIVA – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE AFASTADA – PRELIMINAR DEFENSIVA – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 41, DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA – EXISTÊNCIA – INDÍCIOS DEMONSTRADOS – “IN DUBIO PRO SOCIETATE”.

A oitiva do investigado na fase administrativa não é condição de validade do inquérito, tampouco da respectiva ação penal. Não há falar-se em inépcia da denúncia quando nela estão contidas descrições pormenorizadas das condutas imputadas aos acusados, viabilizando o correto exercício do direito de ampla defesa. Presentes os indícios de autoria e materialidade e se as alegações da defesa não são suficientes para desconstituir os fatos narrados na denúncia, o seu recebimento é medida que se impõe.

PROC. INVESTIGATÓRIO MP Nº 1.0000.22.075610-0/000 – COMARCA DE PATROCÍNIO – REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –

REQUERIDO(A)(S): RINALDO SANTOS DE FREITAS, DEIRO MOREIRA MARRA PREFEITO(A) MUNICIPAL DE PATROCINIO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E RECEBER A DENÚNCIA.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, promovido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, através de sua Procuradoria Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, em desfavor dos denunciados DEIRÓ MOREIRA MARRA, Prefeito Municipal de Patrocínio/MG, e RINALDO SANTOS DE FREITAS, imputando-lhes à prática do crime previsto no art. 90, da Lei 8.666/93, na forma do art. 29, do Código Penal.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que:

1) Segundo consta do incluso Procedimento Investigatório Criminal n° 0024.19.010555-1, o denunciado Deiró Moreira Marra, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Patrocínio/MG, nos meses de abril e maio de 2019, contando com o auxílio do denunciado Rinaldo Santos de Freitas, à época Coordenador I da Secretaria Municipal de Segurança Trânsito e Transporte da Prefeitura de Patrocínio/MG, veio fraudar, mediante direcionamento, frustrando o caráter competitivo, o Processo Licitatório n° 063/2019 – Pregão n° 044/2019, tendo como objeto a contratação de serviços de transporte escolar (redes municipal e estadual), para favorecer as empresas Ivanrenega Filgueira ME, beneficiada com as rotas LOR 63 e LOR 52; Wanderley Schiara ME, beneficiado com a rota LOR 04; Elisângela Aparecida Alves ME, beneficiada com a linha LOR 22; T’afarel Aparecido Silva Transportes ME, beneficiada com a rota LOR 02; N.S. Transporte Escolar Ltda. ME, beneficiada com a rota LOR 26; Simião Transporte Escolar Ltda. ME, beneficiada com a rota LOR 23; Aldair Antônio Pereira ME, beneficiada com a rota LOR 40; Arlindo Rodrigues da Costa Júnior ME, beneficiada com a rota LOR 51; Jair Pedro de Paula ME, beneficiado com a rota LOR 34; José Maria Dias Damasceno ME, beneficiada com a rota LOR 55; Liliam do Carmo Barbosa ME, beneficiada com a rota LOR 48; Marilene…

Irregularidades no Processo Licitatório – PLn° 063/2019 – Pregão Presencial 044/2019

a) Cláusula Restritiva sobre Ano de Uso dos Veículos (Anexo IX da Declaração, Cláusula 12):

A análise aponta ausência de justificativa para a cláusula restritiva relacionada aos anos de uso dos veículos. Em circunstâncias normais, a imposição de restrições quanto ao ano de fabricação dos veículos busca assegurar a segurança no transporte de alunos. No entanto, destaca-se que todos os veículos adquiridos pelas empresas Pioneira Transportes Coletivo Ltda., Viva Transporte Coletivo Ltda. e Viação Cidade Paraíso Ltda., no referido procedimento, possuem fabricação em 2007 ou 2008, sugerindo um possível direcionamento do certame.

Adicionalmente, uma entrevista realizada pelo denunciado Deiró Moreira Marra em 2017, divulgando que haveria um processo licitatório para transporte escolar com ônibus de no máximo 10 anos de uso, contrasta com o edital de 2019, que permitia ônibus com até 12 anos de vida. Isso sugere uma ação premeditada por parte do denunciado, visando beneficiar a venda de ônibus mais antigos, desatualizados e desvalorizados das empresas de seus parentes.

b) Veículos Adquiridos pelas Empresas Vencedoras:

Foram identificados 21 veículos adquiridos junto às empresas Pioneira Transporte Coletivo Ltda. (dezessete) e Viação Cidade Paraíso Ltda. (quatro) pelos vencedores do certame. A análise inclui detalhes de alguns desses veículos, suas rotas adjudicadas, empresários envolvidos, contratos de compra e venda com reserva de domínio e os contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG.

Essa constatação evidencia uma concentração de aquisições provenientes das empresas dos familiares dos denunciados, levantando questionamentos sobre a lisura do processo licitatório.

Diante dessas irregularidades, é crucial uma investigação mais aprofundada para esclarecer a conduta dos envolvidos no referido processo licitatório.

Decisão Judicial: Rejeição de Preliminares e Inépcia da Denúncia

Na análise da preliminar de nulidade processual devido ao caráter inquisitorial do inquérito policial, destaca-se que esse aspecto não induz à nulidade processual, uma vez que o inquérito policial é meramente informativo.

Comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, as condenações são consideradas adequadas. A palavra da vítima é considerada suficiente para atestar as majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não havendo espaço para argumentos de participação de menor importância do comparsa.

Em relação à admissibilidade da ação penal, destaca-se a aplicação do cúmulo material entre os delitos de roubo e corrupção de menor, seguindo o entendimento jurisprudencial de beneficiar o réu quando possível.

Na análise do habeas corpus, que trata da associação para o tráfico, a prisão preventiva é considerada fundamentada, sendo a fragilidade probatória uma questão a ser analisada durante a instrução processual. A ausência de interrogatório na fase investigativa não é considerada ilegal, pois tal procedimento é prescindível nessa fase extrajudicial.

Quanto ao excesso de prazo para formação da culpa, a demora é contextualizada considerando a complexidade do caso, envolvendo autoridades políticas em uma O habeas corpus é denegado.

Outro julgamento destaca a legalidade da prisão preventiva no contexto de organização criminosa, reforçando a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. A ausência de oitiva do acusado na fase inquisitorial não é motivo para revogação da prisão preventiva, e a sequência necessária nos atos processuais é defendida como justificativa para a decretação oportuna e fundamentada da prisão.

Por fim, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pelo denunciado Rinaldo Santos de Freitas. A leitura cuidadosa da peça ministerial revela a descrição detalhada dos fatos e condutas imputadas aos denunciados, não configurando uma acusação genérica que comprometeria o direito de defesa.

Dessa forma, as preliminares são rejeitadas, e a denúncia é considerada apta ao processo.

Segundo consta, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária em comunhão de desígnios e com divisão de tarefas, fraudaram o caráter competitivo do Processo Licitatório nº 063/2019, modalidade pregão nº 044/2019, do Município de Patrocínio/MG, visando favorecer algumas empresas, conforme o art. 90 da Lei 8.666/93.

O Promotor de Justiça detalhou minuciosamente o certame supostamente fraudado, especificando as empresas beneficiadas, os veículos, as datas e a atuação de cada denunciado. A descrição das condutas imputadas, presente na inicial acusatória, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

A minuciosa descrição permite o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, esclarecendo precisamente seus comportamentos típicos. A jurisprudência citada destaca que a denúncia, ao qualificar os réus e indicar provas, atende aos requisitos legais, não sendo inepta.

Diante disso, a inexistência de nulidade e a adequação formal da denúncia são reconhecidas. Não sendo arguidas outras preliminares, passa-se ao exame do mérito.

Quanto à admissibilidade da ação penal, a Lei nº 14.133/21 revogou o art. 90 da Lei nº 8.666/93, mantendo a conduta tipificada no art. 337-F do Código Penal. Destaca-se que a inicial acusatória não foi considerada inepta, e, portanto, rejeita-se essa preliminar defensiva.

Na imputação do objeto da licitação, ressalta-se o caráter competitivo do processo licitatório, sujeitando o infrator a pena de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa.

Na fase de admissibilidade da ação penal, o magistrado deve certificar-se das formalidades do art. 41 e da ausência das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.

Com os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação e a análise da justa causa, esta última definida como o “lastro mínimo de prova”, a ação penal pode ser admitida. O princípio da dúvida em favor da sociedade é enfatizado nessa fase.

Ao analisar os autos, conclui-se que há justa causa para a ação penal. Indícios de autoria e materialidade foram encontrados, indicando que o Prefeito Municipal e o Coordenador da Secretaria de Segurança Trânsito e Transporte podem ter exigido licitantes a adquirir veículos de empresas familiares, com preços acima do mercado e fora das especificações do edital, sob ameaça de perda da linha de transportes. Um pen drive com conversas reforça esses indícios.

Voz Feminina: Zé, diz ela que, ocê tinha comentado que o prefeito tava praticamente obrigando ocês de comprar esses ônibus?

Voz Masculina:

Praticamente obrigou nois.

Voz Feminina: Hã?

Voz Masculina: Nois tava comprando uns ônibus lá em São Paulo, barato e bão também, sabe?

Voz Feminina: Hã?

Voz Masculina: Aí nóis foi lá na empresa, não é pra comprar do Deiró, que não sei o que, não sei o que…

Voz Feminina: Há?

Voz Masculina: Aí nós foi lá olhar e só tinha aqueles igual o dele aí.

Voz Feminina: Aham, aham.

Voz Masculina: Aquele com duas portas…

Voz Feminina: Três, né?

Voz Masculina: É três portas, aí foi eu e o Marcelo. Aí o Marcelo falou, prefiro perder a linha do que comprar um ônibus deste.

Voz Feminina: Mas ia perder mesmo? Não ia perder não, Zé!

Voz Masculina: Aí… aí… se fosse obrigado a comprar daquele lá eu ia perder tudo. Porque eu não podia comprar.

Voz Feminina: Aham, aham.

Voz Masculina: Ai depois apareceu esses daqui, que tava puxando gente lá na Vale, aí nós foi olhá esses daqui, eu agradei deles, mas caro demais.

Voz Feminina: Ah tá.

Voz Masculina: Se fosse pra compra em Belo Horizonte, nós tava olhando uns em Belo Horizonte muito mais barato, muito mais novo.

Voz Feminina: Mais novo ainda né?

Voz Masculina: É.

Voz Feminina: Nohhh…

Voz Masculina: Mas eles deixou bem claro que se não comprasse deles, eles ia perseguindo.

Voz Feminina: Mas perseguindo, tá perseguindo todo mundo.

Voz Masculina: De todo jeito já tá perseguindo.

Voz Feminina: Então… é porque o povo comenta né? Então é verdade mesmo.

Voz Masculina: Verdade. Todo mudo teve que comprar deles. Cabou com os ônibus que eles tinha pra vender lá da garagem.

Voz Feminina: E é dele isso daqui.

Voz Masculina: É.

Voz Feminina: Esses ônibus é dele.

Voz Masculina: Isso aqui era coletivo que rodava lá na cidade.

Voz Feminina: Esse também aqui é! Aqueles lá, esse aqui.

Voz Masculina: É. Tudo.

Voz Feminina: E eu votei nele Zé. Tô em tempo de sofrer um infarto, esperar mais dois anos ainda.

Voz Masculina: Se brincar vai ganhar de novo, ocê vai ver…

Voz Feminina: Acho que não ganha não, ganha? É muita lambança que vem no ventilador aí, ó. Deixa eu ir lá.

Ao ser ouvido na 5ª Promotoria de Justiça de Patrocínio/MG, o licitante José Maria Damasceno confirmou que a voz na gravação era dele, mas retratou-se, alegando ter “conversado demais e passado fofoca para frente” (f. 860).

O Vereador Thiago Oliveira Malagoli, em depoimento à mesma Promotoria, afirmou que a informação recebida foi de que a maioria dos licitantes adquiriu ônibus da família do prefeito, corroborada por Ricardo Balila em reunião ordinária. Ele apontou irregularidades nos veículos, sendo coletivos com seis portas e catraca, não adequados para transporte de pessoas (f. 889).

O Secretário Municipal de Trânsito à época, Alcides Dornelas dos Santos, afirmou durante o depoimento que a licitação e a compra dos ônibus foram direcionadas (f. 924).

Adicionalmente, nos autos consta que 21 veículos para as rotas do Processo Licitatório nº 063/2019 foram adquiridos por vencedores do certame junto às empresas “Pioneira Transporte Coletivo Ltda” e Viação Cidade Paraíso Ltda. Importante destacar que a “Pioneira Transporte Coletivo Ltda” tinha como sócios familiares do prefeito à época (f. 115/121).

Vale ressaltar, ainda, que a empresa “Pioneira Transporte Coletivo Ltda” tinha como sócios administradores à época dos fatos, Hélio Camilo Marra (irmão do Prefeito), Hélio Camilo Marra Júnior (sobrinho do Prefeito) e Maria Clara Matos Marra (filha do Prefeito). Esta empresa também tinha como sócio a empresa “PHD Investimentos Societários Ltda., a qual é administrada pelo denunciado Deiró Moreira Marra. Já a empresa “Viação Cidade Paraíso Ltda tinha como sócios à época Hélio Camilo Marra (irmão do Prefeito) e Hélio Camilo Marra Júnior (sobrinho do Prefeito) (f. 115/121). Ademais, todos os veículos foram adquiridos com cláusula de reserva de domínio, transferindo aos adquirentes apenas a posse direta, mas não a propriedade plena dos veículos até o completo pagamento.

Além disso, todos os veículos foram adquiridos com cláusula de reserva de domínio, transferindo apenas a posse direta aos adquirentes até o completo pagamento.

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