terça-feira, 22 outubro
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BOCA DE URNA: VEREADOR É FLAGRADO INDUZINDO ELEITORES

A redação do site Patrocínio News, recebeu um vídeo de internautas mostrando o Vereador Leandro Caixeta cometendo crime eleitoral de Boca de Urna.

Enquanto um país vai lutando para espantar a corrupção, aqui em Patrocínio o interesse pessoal está sempre acima de tudo e de todos.

De acordo com as informações, internauta disse que o referido vereador estaria pagando para votar em seus candidatos.

O Tribunal Regional Eleitoral deve mostrar sua imparcialidade e instaurar com urgência uma investigação para apurar as acusações.

No vídeo acima, uma eleitora critica o ato do vereador do Bairro Morada Nova, que faz cara de paisagem como se nada houvesse feito de errado.

O verador foi eleito pela população local acreditando que ele era um candidato diferente, mas, ao que parece é apenas mais do mesmo.

O Vereador vai sepultando a cada dia sua carreira na política já no seu primeiro mandato.

Até caminhões de terra são entregues usando maquinários da prefeitura.

Insatisfeito com o governo, o vereador buscou apoio de uma Deputada Federal, visando os seus interesses pessoais para próximo pleito eleitoral, pois, o mesmo está muito insatisfeito com seu atual governo, de acordo com pessoas ligadas ao mesmo.

Fontes ligadas à deputada asseguram que o vereador quer a presidência da Câmara ou uma possível candidatura a vice-prefeito.

Ahhh o ego, a pior das desgraças da humanidade.

Conforme o parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 “boca de urna é a realização de propaganda eleitoral ou o ato de tentar convencer o eleitor a votar em um candidato ou a mudar seu voto no dia da eleição”.

Veja o que diz a Lei:

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Fonte: TSE

 

 

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