Vídeo reprodução Câmara Municipal de Patrocínio 19/09/1023
Confira a fala do Líder com atenção e veja a confirmação dos fatos.
Confira abaixo as falas do vereador Panxita confirmando as falas do líder do governo.
Confira a reunião completa abaixo: 29ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Patrocínio.
As ações que ferem os princípios da Administração Pública podem levar o Servidor Público a perda do cargo ocupado.
Todo servidor público está obrigado, por lei, a ter sua conduta ilibada por conta do cargo ocupado, seja efetivo, estável ou cargo de comissão, é obrigação do Servidor seguir essa conduta, observados os ditames legais previstos nos estatutos do servidores civis da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
A aplicação da punição deve ser observada de acordo com os procedimentos específicos que garantam legalidade para aplicar a punição em caso de servidores públicos com estabilidade.
O Servidor Público tem relação diferente do privado com seu órgão empregador de acordo com a União, cuja regulamentação estabele-se pela Lei n° 8.112/1990.
A obrigação de observar o princípio da legalidade é da Administração Pública, ou seja, deve agir nos termos da lei obedecendo as disposições e procedimentos legais.
A punição deve ser fundamentada e constatada em caso de servidores públicos em estabilidade e de acordo com as leis pelas quais estão regulamentadas na relação entre o Servidor e o Município, sendo a Lei 8.112/90 a referência para todo o país, suplementando-as quando omissas em alguns pontos específicos. Assim, as punições previstas na Lei Federal são aplicadas aos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Os dispositivos da Lei 8.112/90, em seu artigo 127,I, que a penalidade ao servidor público estável pode ser de advertência até processo administrativo.
Quando é aplicado a penalidade?
A penalidade é aplicada quando qualquer servidor público deixe de observar qual é o seu dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna do órgão empregador da administração pública.
Confira o que que é proibido ao servidor público de acordo com o artigo 117 da referida lei:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição pública;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
A repartiÇÃO ficou sem ninguém, nem um estranho???
(Servidores deixaram seus postos e foram militar politicamente na Câmara Municipal na data de 19 de setembro no período matutino?)
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
No tocante a demissão de Servidor Público estável, a demissão é mais complexa devido a sua estabilidade no serviço público. Porém é mito que o servidor público efetivo não pode ser demitido.
A lei prevê as situações em que o servidor efetivo pode ser demitido, porém cargos comissionados não estão amparados por estabilidade como o servidor público concursado.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.