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Decreto estendido até dia 08/03 e toque de recolher as 21h

Decreto 3.829-2021 NOVAS MEDIDAS EMERGENCIAIS – flexibilização

Confira como ficará a situação de funcionamento de cada estabelecimento.

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DECRETO Nº 3.829 DE 1º DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE
EMERGÊNCIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO
E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO
DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-
19), NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novasações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do “Coronavírus”;

D E C R E T A:

Art. 1° – Este Decreto tem o objetivo de restringir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, estabelecimentos de profissionais liberais, no período de 02 de março de 2021 a 08 de março de 2021, priorizando apenas o funcionamento dos serviços tidos como essenciais nesse período, flexibilizando-se o comércio naquilo que couber.

Art. 2° – Com o intuito de evitar aglomerações e disseminação do Novo Coronavírus, FICA PROIBIDO O FUNCIONAMENTO de:

I – quadras esportivas privadas, atividades coletivas de cinema, teatro, boates,
salões de eventos, festas, e afins no âmbito público e privado, inclusive eventos
sujeitos a aglomerações em sítios, chácaras e fazendas, estando suspensos os alvarás de funcionamento dos respectivos estabelecimentos;

II – feiras do setor de alimentação de qualquer natureza e bazares;

III – clubes sociais, recreativos, pesqueiros e hotéis fazenda bem como
academias, atividades de ginástica, centros de quaisquer práticas esportivas, autoescolas, aulas de idiomas, aulas de músicas, cursos profissionalizantes e afins;

IV – fábricas e indústrias no geral, ficando suspenso o alvará de funcionamento das atividades industriais de todos os tipos, inclusive de mineração que entende-se não fazer parte da cadeia produtiva do setor alimentício.

§1º: As indústrias que se enquadrem como produtoras da cadeia alimentícia
poderão funcionar observadas as normas de prevenção ao contágio da COVID-19 e o
distanciamento social, devendo apresentar perante a Secretaria Municipal de Saúde
plano de manejo e técnicas sanitárias, de saúde e segurança do trabalho para seu regular funcionamento;

§2º: Fica expressamente vedada a exibição de todo e qualquer tipo de manifestação artística, música ou apresentação ao vivo bem como música mecânica que se promova como evento em locais fechados como aglomeração.

Art. 3° – Ficam terminantemente proibidas a venda, a distribuição e o fornecimento, inclusive por meio remoto (delivery ou retirada no local), de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de quaisquer natureza, devendo ser retirados os produtos das prateleiras do estabelecimento ou isolá-los com medidas de contenção.

Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos
comerciais:

I – bares, pizzarias, hamburguerias, restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência e afins: exclusivamente para entregas delivery ou retirada no
respectivo estabelecimento, observados os protocolos de segurança e os ditames do
artigo 3º, sendo expressamente VEDADO o consumo no local e respeitado o horário
de funcionamento de seus respectivos alvarás, com delivery após o toque de recolher;

II – padarias: exclusivamente para entregas delivery ou retirada no respectivo
estabelecimento, observados os protocolos de segurança e os ditames do artigo 3º, sendo expressamente VEDADO o consumo no local e respeitado o horário de funcionamento de 05:00 horas às 21:00 horas, com delivery após o toque de recolher;

III – hipermecados, supermercados, mercados, mercearias e açougues: poderão funcionar todos os dias de 06:00hs às 21:00hs, observados os ditames do artigo 3º do presente Decreto, devendo o estabelecimento providenciar distribuição de senhas para controle de entrada e saída de pessoas em número total de 30%(trinta por cento) de ocupação máxima por caixa ativo, permitida a entrada de apenas 02 (duas) pessoas por família; sendo determinado a aferição de temperatura de cada cliente via termômetro sem contato (infravermelho/de testa), antes de entrar nos hiper e supermercados, proibida a entrada de pessoas cuja temperatura acusar à partir  37,8º C.

IV – postos de combustíveis: poderão funcionar nos horários estabelecidos
em seus respectivos alvarás de funcionamento.

V – escritórios de contabilidade, advocacia e correlatos: poderão funcionar
com atendimento exclusivamente agendado de 1 pessoa por vez;

VI – clínicas médicas, odontológicas e de fisioterapia: poderão funcionar
com agendamento, restrito ao atendimento de 01 (um) usuário por vez..

VII – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, pilates, estúdios de tatuagens e afins: poderão funcionar exclusivamente com agendamento, restrito ao atendimento de no máximo 02 clientes por horário, devendo ser mantido o distanciamento de 3 metros entre um cliente e outro, observados os usos de máscara e os demais cuidados e higienização para conter a propagação do vírus;

VIII – clínicas veterinárias e pet shops: poderão funcionar para atender consultas de urgência, bem como para delivery de rações e medicamentos ou retirada no local. Fica vedada a entrega e busca do animal pelo particular para banho e tosa, podendo ser atendida a higienização do animal apenas através do sistema taxi-dog com no máximo 2 animais por vez;

IX – oficinas mecânicas, casas de material de construção, lojas de produtos agrícolas e correlatos: poderão funcionar por sistema delivery ou retirada no local, podendo as oficinas realizar reboque caso necessário;

X – igrejas, templos e centros religiosos no geral: poderão funcionar com portas fechadas, sem público, podendo realizar cultos, missas e cerimônias apenas via sistema de radiodifusão, televisores, redes sociais ou quaisquer meios online.

XI – bancos, lotéricas e cartórios: deverão manter o atendimento normal,  utilizando-se dos cuidados de segurança e saúde, com os clientes preferencialmente dentro das agências, mantido o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 01  (um) metro, impedindo que as pessoas se aglomerem na entrada do estabelecimento, que ficará sob a responsabilidade das Instituições.

5 quadras esportivas públicas, espaço cultural e Cristo Redentor, para qualquer atividade, inclusive práticas esportivas, salvo os jogos de futebol profissional sem público.

Parágrafo Único: Fica permitida a utilização das pistas de caminhadas e corridas, uso de bicicletas esportivas, desde que com um número reduzido de pessoas e mantidos os cuidados sanitários relativos à contenção do COVID-19;

Art. 8º – Fica autorizada a realização de cirurgias e consultas eletivas nos hospitais públicos e privados da cidade, devendo a Secretaria Municipal de Saúde tomar as devidas providências para tal.

Art. 9º – O setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e do PROCON ficarão à disposição da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes, bem como os veículos e motoristas utilizados por esses órgãos para atuar na fiscalização de forma que sejam cumpridas as determinações do presente Decreto, inclusive notificações, autuações, com a intervenção da Polícia Militar de Minas Gerais para medidas coercitivas nos termos da Lei Penal.

Art. 10 – Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 (dez) pessoas por sala, sendo obrigatório o uso de máscaras, luvas, e álcool em gel. Nesses locais, ficam proibidas aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches.

§1º Fica terminantemente proibida a realização de velórios de falecidos em virtude de COVID-19 ou suspeita de COVID-19;

§2º Nos casos de óbito por outras causas mortis que não o agente viral COVID-19, os velórios ficam limitados a 2 (duas) horas de duração, ficando o velamento suspenso no período noturno.

§3º Fica terminantemente proibida a realização de velório em casa.

Art. 11 – Fica DETERMINADO o toque de recolher das 22 h até às 05 h do dia seguinte, exceto quando necessário o acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no artigo 12 deste Decreto e artigo 268 do Código Penal que tipifica a infringência de determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos que prestem serviços de gênero alimentícios e farmácias poderão permanecer com o funcionamento delivery respeitado o horário de funcionamento de seus alvarás vedada a retirada no balcão após o toque de recolher.

Art. 12 – Em caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes neste Decreto e nas normativas municipais vigentes, será diretamente responsabilizado o estabelecimento comercial incorrendo nas seguintes sanções alternada ou cumulativamente sem prejuízo das sanções previstas no art. 97 da Lei  Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, além das penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão de alvará pelo prazo de até 10 (dez) dias;
IV – em caso de reincidência, suspensão de alvará pelo prazo de até 30
(trinta) dias;
V – cassação de alvará.

§1º: o valor da multa será de 10 UFM, sendo majorado em 10 UFM a cada reincidência;

§2º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto poderá
acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 13 – Fica reiterado os Decretos nº 3.815/2021, mantendo-se as aulas apenas online através do Sistema EAD de ensino.
Parágrafo Único: Fica recomendado o uso de máscaras pela população mesmo que ao ar livre, bem como dentro de veículos automotores e transporte coletivo, como medida de contenção ao contágio do agente infeccioso COVID-19.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel
do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do
Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios – AMM.

Patrocínio-MG, 1º de março de 2021.

Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

 

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