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DECRETO Nº 3.829 DE 1º DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE
EMERGÊNCIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO
E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO
DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-
19), NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novasações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do “Coronavírus”;
D E C R E T A:
Art. 1° – Este Decreto tem o objetivo de restringir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, estabelecimentos de profissionais liberais, no período de 02 de março de 2021 a 08 de março de 2021, priorizando apenas o funcionamento dos serviços tidos como essenciais nesse período, flexibilizando-se o comércio naquilo que couber.
Art. 2° – Com o intuito de evitar aglomerações e disseminação do Novo Coronavírus, FICA PROIBIDO O FUNCIONAMENTO de:
I – quadras esportivas privadas, atividades coletivas de cinema, teatro, boates,
salões de eventos, festas, e afins no âmbito público e privado, inclusive eventos
sujeitos a aglomerações em sítios, chácaras e fazendas, estando suspensos os
alvarás de funcionamento dos respectivos estabelecimentos;
II – feiras do setor de alimentação de qualquer natureza e bazares;
III – clubes sociais, recreativos, pesqueiros e hotéis fazenda bem como
academias, atividades de ginástica, centros de quaisquer práticas esportivas,
autoescolas, aulas de idiomas, aulas de músicas, cursos profissionalizantes e afins;
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IV – fábricas e indústrias no geral, ficando suspenso o alvará de
funcionamento das atividades industriais de todos os tipos, inclusive de mineração
que entende-se não fazer parte da cadeia produtiva do setor alimentício.
§1º: As indústrias que se enquadrem como produtoras da cadeia alimentícia poderão funcionar observadas as normas de prevenção ao contágio da COVID-19 e o distanciamento social, devendo apresentar perante a Secretaria Municipal de Saúde plano de manejo e técnicas sanitárias, de saúde e segurança do trabalho para seu regular funcionamento;
§2º: Fica expressamente vedada a exibição de todo e qualquer tipo de manifestação artística, música ou apresentação ao vivo bem como música mecânica que se promova como evento em locais fechados como aglomeração.
Art. 3° – Ficam terminantemente proibidas a venda, a distribuição e o fornecimento, inclusive por meio remoto (delivery ou retirada no local), de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de quaisquer natureza, devendo ser retirados os
produtos das prateleiras do estabelecimento ou isolá-los com medidas de contenção.
Art. 4º – Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos
comerciais:
I – bares, pizzarias, hamburguerias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e afins: exclusivamente para entregas delivery ou retirada no respectivo estabelecimento, observados os protocolos de segurança e os ditames do
artigo 3º, sendo expressamente VEDADO o consumo no local e respeitado o horário
de funcionamento até às 20:00 horas, com delivery após o toque de recolher conforme os respectivos alvarás;
II – padarias: exclusivamente para entregas delivery ou retirada no respectivo estabelecimento, observados os protocolos de segurança e os ditames do artigo 3º, sendo expressamente VEDADO o consumo no local e respeitado o horário de funcionamento de 05:00 horas às 20:00 horas, com delivery após o toque de recolher;
III – hipermecados, supermercados, mercados, mercearias e açougues: poderão funcionar todos os dias de 06:00hs às 20:00hs, observados os ditames do artigo 3º do presente Decreto, devendo o estabelecimento providenciar distribuição de senhas para controle de entrada e saída de pessoas em número total de 30%
XII – farmácias: deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum à 50% (cinquenta por cento) de capacidade, adotando-se as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19, respeitado o alvará;
XIII – hotéis, pensões e congêneres: deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum à 50% (cinquenta por cento) de capacidade, especialmente áreas de lazer e restaurante, adotando-se as medidas de prevenção e segurança ao COVID;
XIV – comércio varejista não essencial: poderão funcionar apenas por sistema delivery ou atendimento porta-porta, sem entrada de pessoas observadas as
medidas de distanciamento social, higienização e prevenção ao contágio da COVID-
19;
XV – óticas: poderão funcionar com atendimento presencial limitado à 2 (duas) pessoas por vez, observadas as medidas de distanciamento social, higienização e prevenção ao contágio da COVID-19;
XVI – lavajatos: poderão funcionar tomando-se os devidos cuidados de distanciamento social, higienização e prevenção ao contágio da COVID-19, evitando-se aglomerações;
XVII – empresas de xerox e fotocópias: poderão funcionar com atendimento presencial limitado à 2 (duas) pessoas por vez, observadas as medidas de distanciamento social, higienização e prevenção ao contágio da COVID-19. No caso de papelarias, somente a parte de Xerox e fotocópia poderá funcionar com atendimento, os demais itens deverão respeitar o sistema delivery ou retirada no balcão;
Art. 5º – Permanecerá suspensa a cobrança na área de estacionamento rotativo, nas proximidades de hospitais, unidades básicas de saúde – UBS e centros de atendimentos de emergência, denominadas como área vermelha.
Art. 6º – Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos, para atender às demandas prioritárias da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º – Fica proibida a permanência/aglomeração e utilização das praças públicas, praças de saúde, poliesportivos, centros de práticas esportivas públicas,6
penalidades previstas no artigo 12 deste Decreto e artigo 268 do Código Penal que tipifica a infringência de determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos que prestem serviços de gênero
alimentícios e farmácias poderão permanecer com o funcionamento delivery
respeitado o horário de funcionamento de seus alvarás vedada a retirada no balcão
após o toque de recolher.
Art. 12 – Em caso de descumprimento de qualquer das determinações
constantes neste Decreto e nas normativas municipais vigentes, será diretamente
responsabilizado o estabelecimento comercial incorrendo nas seguintes sanções
alternada ou cumulativamente sem prejuízo das sanções previstas no art. 97 da Lei
Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, além das penas previstas no art. 10
da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão de alvará pelo prazo de até 10 (dez) dias;
IV – em caso de reincidência, suspensão de alvará pelo prazo de até 30
(trinta) dias;
V – cassação de alvará.
§1º: o valor da multa será de 10 UFM, sendo majorado em 10 UFM a cada
reincidência;
§2º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto poderá
acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que
trata o art. 268 do Código Penal.
Art. 13 – Fica reiterado os Decretos nº 3.815/2021, mantendo-se as aulas
apenas online através do Sistema EAD de ensino.
Parágrafo Único: Fica recomendado o uso de máscaras pela população
mesmo que ao ar livre, bem como dentro de veículos automotores e transporte
coletivo, como medida de contenção ao contágio do agente infeccioso COVID-19.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel
do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do
Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios – AMM.
Patrocínio-MG, 1º de março de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal