De acordo com processo n° 0600840-40.2020.6.13.0211, Adílio foi parcialmente condenado por crime eleitoral.
Confira a sentença:
30/09/2021 22:32 · Processo Judicial Eletrônico
https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c28335e403579ef3663a2a… 31/31
III – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e condeno os representados nos seguintes
termos:
Condeno o representado Adílio Alex Dos Reis pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, IV e § 10º, da Lei 9504/1997, à pena de multa no valor de 30.000 (trinta mil) UFIR;.
Levando-se em consideração a unidade da chapa nos Pleitos Majoritários e a gravidade das condutas vedadas praticadas, condeno os Representados Adílio Alex Dos Reis e Alex Guimarães Nunes, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Guimarânia/MG pela prática de Abuso de Poder Político e determino a CASSAÇÃO DOS SEUS DIPLOMAS com fulcro art. 22 da LC 64/90 e art. 73, IV e § 10º, da Lei 9504/1997.
Declaro, ainda, a inelegibilidade do representado Adílio Alex Dos Reis por 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, nos termos dos artigos 19 e 22, XIV da LC 64/1990, art. 14, § 9º,
da CF; art. 237 do Código Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, proceda-se as anotações de praxe no cadastro eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em Patrocínio, data da assinatura eletrônica.
Marcos Bartolomeu de Oliveira
Juiz Eleitoral da 211ª ZE/MG
Assinado eletronicamente por: MARCOS BARTOLOMEU DE OLIVEIRA
30/09/2021 16:27:34
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 94183391
210930162